Seguindo o entendimento de identificação do consumidor final no Cupom Fiscal, o Estado do Ceará, havia definido através do Decreto 31.922 de 2016, a obrigatoriedade dos estabelecimentos enquadrados no CNAE 4711-3/01 –Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados, informar o CPF ou CNPJ de todos os consumidores.
No dia 03.02.2020, foi publicado no DOE (Diário Oficial do Estado), o Decreto N.º 33.458 que altera o Art. 29-A do Decreto acima mencionado da forma que segue:
“Art. 1.º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 29-A. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01, bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no cupom fiscal, CF-e, NF-e ou NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil (NR).”
Art. 2.º Fica revogado o §1.º do art. 24 do Decreto n.º 29.907, de 28 de setembro de 2009.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.
Sendo assim, a partir da data de publicação do novo Decreto, a identificação do CPF do consumidor passa a ser obrigatória apenas para compras de valor igual ou acima de R$ 200,00 (duzentos reais).
O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).
Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.
Fonte: SEFAZ
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